AgRg no REsp 1553043 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0218263-6
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPTU E TLP.
LIMITAÇÃO AS FACULDADES DO DIREITO DE PROPRIEDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC.
2. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
3. Hipótese em que a Corte a quo, soberana na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, entendeu ser caso de exceção de incidência tributária. Ademais, observa-se que o agravante não infirmou adequadamente o fundamento do acórdão recorrido quanto à limitação do direito de propriedade imposta à parte autora. A revisão do entendimento firmado na instância de origem esbarra nos óbices das Súmula 7/STJ e 283/STF.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1553043/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 04/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPTU E TLP.
LIMITAÇÃO AS FACULDADES DO DIREITO DE PROPRIEDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC.
2. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
3. Hipótese em que a Corte a quo, soberana na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, entendeu ser caso de exceção de incidência tributária. Ademais, observa-se que o agravante não infirmou adequadamente o fundamento do acórdão recorrido quanto à limitação do direito de propriedade imposta à parte autora. A revisão do entendimento firmado na instância de origem esbarra nos óbices das Súmula 7/STJ e 283/STF.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1553043/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 04/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora
convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00458 INC:00002 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(ÓRGÃO JULGADOR - REBATE UM A UM DOS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE- QUESTÕES RELEVANTES E IMPRESCINDÍVEIS) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APRIMORAMENTO DA DECISÃO) STJ - AgRg nos EDcl no Ag 975503-MS(REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 184766-PR
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 838708 PI 2015/0327002-7 Decisão:19/04/2016
DJe DATA:27/05/2016AgRg no REsp 1537598 RS 2015/0134771-2 Decisão:15/12/2015
DJe DATA:01/07/2016AgRg no REsp 1534307 RS 2015/0110318-5 Decisão:01/09/2015
DJe DATA:18/05/2016
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