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Jurisprudência


AgRg no REsp 1553181 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0220963-1

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. MULTA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO LASTREADO EM ELEMENTOS FÁTICOS PARA AFASTAR A REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não é possível apreciar a alegação de ofensa a dispositivos constitucionais, uma vez que não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao STF, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna. 2. A recorrente insurge-se, no recurso especial, contra o afastamento da reincidência específica no caso concreto, que implicou redução da penalidade imposta. O Tribunal a quo, após análise aprofundada do material cognitivo produzido nos autos, entendeu ser descabida a capitulação mais gravosa dada pela autoridade de fiscalização. Assim, rever tal conclusão demandaria o reexame da matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1553181/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2015
Data da Publicação : DJe 24/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais : "[...] os decretos regulamentares, como o Decreto 5.153/2004, indicado pela insurgente como violado, não são atos normativos equiparados ao conceito de lei federal, motivo pelo qual não podem ser objeto de debate em sede de apelo nobre". (CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. HUMBERTO MARTINS) Não é possível, em sede de recurso especial, rever o entendimento do Tribunal de origem acerca do afastamento da aplicação da reincidência específica no caso concreto, que implicou redução da multa imposta. Isso porque analisar o pleito do recorrente demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 7 do STJ.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RECURSO ESPECIAL - CONCEITO DE LEI FEDERAL - DECRETO REGULAMENTAR) STJ - AgRg no REsp 1353928-RS, AgRg no AREsp 660281-MG, AgRg no AREsp 589951-DF, AgRg no REsp 1270542-RS, AgRg no REsp 1421807-MG(RECURSO ESPECIAL - INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - RECONHECIMENTO DEREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1146008-PR, REsp 670830-PE
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