AgRg no REsp 1553217 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0211278-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COBRANÇA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS.
REGULARIDADE. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. CONCESSÃO ANTERIOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL.
ENUNCIADOS 282 E 356 E 5 E 7 DAS SÚMULAS DO STF E DO STJ.
1. A ausência de enfrentamento da parte das questões objeto da controvérsia pela Corte estadual impede o integral acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
2. Demanda indevido reexame do conteúdo fático e contratual dos autos reverter as conclusões do Tribunal de origem, que confirmou a existência de anterior alongamento da dívida e de cláusula prevendo a capitalização dos juros em periodicidade mensal no contrato celebrado entre as partes, conforme o óbice processual dos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ.
3. Nos termos do enunciado 93 da Súmula do STJ, nos contratos de crédito rural, admite-se a pactuação de cláusula que preveja a capitalização mensal dos juros.
4. Não demonstrada a abusividade dos encargos contratuais devidos no período da normalidade do contrato, não se cogita da descaracterização da mora apta a suspender o trâmite da execução.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1553217/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COBRANÇA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS.
REGULARIDADE. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. CONCESSÃO ANTERIOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL.
ENUNCIADOS 282 E 356 E 5 E 7 DAS SÚMULAS DO STF E DO STJ.
1. A ausência de enfrentamento da parte das questões objeto da controvérsia pela Corte estadual impede o integral acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
2. Demanda indevido reexame do conteúdo fático e contratual dos autos reverter as conclusões do Tribunal de origem, que confirmou a existência de anterior alongamento da dívida e de cláusula prevendo a capitalização dos juros em periodicidade mensal no contrato celebrado entre as partes, conforme o óbice processual dos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ.
3. Nos termos do enunciado 93 da Súmula do STJ, nos contratos de crédito rural, admite-se a pactuação de cláusula que preveja a capitalização mensal dos juros.
4. Não demonstrada a abusividade dos encargos contratuais devidos no período da normalidade do contrato, não se cogita da descaracterização da mora apta a suspender o trâmite da execução.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1553217/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/11/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000093 SUM:000285
Veja
:
(CERCEAMENTO DE DEFESA) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 227788-SP, AgRg no REsp 1179415-SE(CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL) STJ - EDcl no REsp 13098-GO(DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA) STJ - EREsp 163884-RS, REsp 1061530-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 762611 RO 2015/0202750-0 Decisão:03/12/2015
DJe DATA:11/12/2015
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