AgRg no REsp 1553221 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0215918-6
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE DA CONDUTA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. LITISPENDÊNCIA.
MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA AO TRIBUNAL NO RECURSO DE APELAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 282/STF. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Não há como afastar a condenação pela prática da conduta descrita no artigo 35 da Lei n. 11.343/06, sendo certo que a revisão da conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento inviável na via especial, nos termos do verbete n. 7 da Súmula do STJ.
2. Inviável a acolhida da negativa de prestação jurisdicional se a matéria sequer foi devolvida para apreciação do Tribunal estadual, tratando-se de verdadeira inovação quando da oposição dos segundos embargos declaratórios em face do acórdão que rejeitou os embargos infringentes.
3. O prequestionamento do tema recursal é imprescindível para a análise do recurso especial, inclusive na hipótese de se tratar de matéria de ordem pública.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1553221/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE DA CONDUTA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. LITISPENDÊNCIA.
MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA AO TRIBUNAL NO RECURSO DE APELAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 282/STF. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Não há como afastar a condenação pela prática da conduta descrita no artigo 35 da Lei n. 11.343/06, sendo certo que a revisão da conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento inviável na via especial, nos termos do verbete n. 7 da Súmula do STJ.
2. Inviável a acolhida da negativa de prestação jurisdicional se a matéria sequer foi devolvida para apreciação do Tribunal estadual, tratando-se de verdadeira inovação quando da oposição dos segundos embargos declaratórios em face do acórdão que rejeitou os embargos infringentes.
3. O prequestionamento do tema recursal é imprescindível para a análise do recurso especial, inclusive na hipótese de se tratar de matéria de ordem pública.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1553221/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282
Veja
:
(CRIME - CARACTERIZAÇÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 605642-SP, AgRg no AREsp 488780-SP(OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONCISA) STJ - AgRg no AREsp 650334-RR, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534318-PB(OMISSÃO - INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no REsp 1431914-MG, AgRg no AREsp 598719-DF(PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA) STJ - AgInt no AREsp 826816-MT, EDcl no AgRg no REsp 1123122-SP, AgRg nos EDcl no AREsp 828215-SC
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 698597 RJ 2015/0099999-4 Decisão:09/03/2017
DJe DATA:15/03/2017
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