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Jurisprudência


AgRg no REsp 1553289 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0221250-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCORPORAÇÃO DE HORAS EXTRAS. FORMA DE ATUALIZAÇÃO. ATO CONCRETO, ÚNICO E DE EFEITOS PERMANENTES. DECADÊNCIA AFASTADA. PRECEDENTES DO STJ. 1. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, o termo a quo da decadência é a data da entrada em vigor da Lei n. 9.784/99, quando o ato tido por ilegal - pagamento de horas extras incorporadas com base em percentuais parametrizados - foi praticado antes da entrada em vigor daquele normativo (REsp 1.311.155/RN, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 7/5/2013). 2. De outro lado, o acórdão do TCU que determinou a modificação no pagamento das horas extras data de 2005 e o processo revisional de 2008, após, portanto, o prazo quinquenal iniciado com a entrada em vigor da Lei n.º 9.784/99. Configurada, portanto, a decadência. 3. Ainda na linha da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tanto a fixação quanto a alteração ou supressão de cálculo da remuneração do servidor são atos comissivos únicos e de efeitos permanentes, não se configurando, portanto, situação de prestação de trato sucessivo. (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 797.634/CE, Rel. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 03/08/2009.) 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1553289/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : DJe 01/04/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009784 ANO:1999***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
Veja : (SERVIDORES PÚBLICOS - HORAS EXTRAS - PARÂMETROS - MUDANÇA -CRITÉRIOS - DECADÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1320090-RN, AgRg no AREsp 555196-RN, RESP 1311155-RNARESP 197811-RNARESP 247351-RN(SERVIDOR PÚBLICO - HORAS EXTRAS - FORMA DE CÁLCULO - ATO COMISSIVOÚNICO - EFEITOS PERMANENTES) STJ - AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 797634-CE, AgRg no REsp 1311034-RN(DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - STJ - ANÁLISE - PREQUESTIONAMENTO -IMPOSSIBILIDADE) STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1304433-SC
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