AgRg no REsp 1553293 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0218805-3
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECRETO N.
8.172/13. PEDIDO DE COMUTAÇÃO DE PENAS. INDEFERIMENTO. FALTA GRAVE.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À DATA DE PUBLICAÇÃO DO DECRETO.
POSSIBILIDADE.
O art. 5º do Decreto n. 8.172/13 dispõe que as faltas graves praticadas nos doze meses anteriores à data da sua publicação obstam a concessão da comutação das penas. Todavia, não se exige, para o indeferimento do pedido, que a homologação da falta grave tenha ocorrido no mesmo período (precedentes).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1553293/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECRETO N.
8.172/13. PEDIDO DE COMUTAÇÃO DE PENAS. INDEFERIMENTO. FALTA GRAVE.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À DATA DE PUBLICAÇÃO DO DECRETO.
POSSIBILIDADE.
O art. 5º do Decreto n. 8.172/13 dispõe que as faltas graves praticadas nos doze meses anteriores à data da sua publicação obstam a concessão da comutação das penas. Todavia, não se exige, para o indeferimento do pedido, que a homologação da falta grave tenha ocorrido no mesmo período (precedentes).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1553293/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:008172 ANO:2013 ART:00005 PAR:00001
Veja
:
STJ - HC 307874-RS, HC 273500-SP
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