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Jurisprudência


AgRg no REsp 1553341 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0211392-4

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA EXAME PERICIAL NÃO REALIZADO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que, para reconhecimento da qualificadora da escalada é imprescindível a realização de exame pericial, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente se não existirem ou tenham desaparecido, ou se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. 2. No caso em análise, as instâncias ordinárias, ao apreciarem a questão, não apresentaram justificativas para a não realização da perícia. Dessa forma, ainda que existentes nos autos outros elementos aptos a comprovar a escalada, entende esta Corte pela não incidência da qualificadora, sob pena de violação do art. 158 do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1553341/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 01/12/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00158
Veja : (FURTO QUALIFICADO POR ESCALADA - SUBSTITUIÇÃO DO LAUDO PERICIAL POROUTROS MEIOS DE PROVA - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 656584-SE(FURTO QUALIFICADO POR ESCALADA - AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA) STJ - AgRg no REsp 1468309-MG, AgRg no HC 300808-TO
Sucessivos : AgRg no REsp 1612940 MT 2016/0181200-7 Decisão:18/10/2016 DJe DATA:28/10/2016
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