AgRg no REsp 1553371 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0216318-4
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO. DEMURRAGE OU SOBRE-ESTADIA. TRANSPORTE UNIMODAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 83/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE PELO DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE CULPA PELO ATRASO. SÚMULA 7/STJ. VALOR DE CONVERSÃO NA DATA DO PAGAMENTO.
PEDIDO JÁ RECONHECIDO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Afasta-se a prescrição alegada se o ajuizamento da ação ocorreu quase dois anos após a restituição dos contêineres, quando ainda não havia transcorrido o prazo prescricional de cinco anos. Aplica-se, à espécie, o enunciado sumular n. 83 desta Corte.
2. Descabe conhecer de matérias que esbarram nos óbices sumulares n.
5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça e n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
3. A pretensão de que o valor devido seja aquele convertido pelo câmbio da data do efetivo depósito já foi reconhecida no aresto hostilizado.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1553371/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO. DEMURRAGE OU SOBRE-ESTADIA. TRANSPORTE UNIMODAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 83/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE PELO DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE CULPA PELO ATRASO. SÚMULA 7/STJ. VALOR DE CONVERSÃO NA DATA DO PAGAMENTO.
PEDIDO JÁ RECONHECIDO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Afasta-se a prescrição alegada se o ajuizamento da ação ocorreu quase dois anos após a restituição dos contêineres, quando ainda não havia transcorrido o prazo prescricional de cinco anos. Aplica-se, à espécie, o enunciado sumular n. 83 desta Corte.
2. Descabe conhecer de matérias que esbarram nos óbices sumulares n.
5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça e n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
3. A pretensão de que o valor devido seja aquele convertido pelo câmbio da data do efetivo depósito já foi reconhecida no aresto hostilizado.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1553371/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/12/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(CULPA PELO ATRASO - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME DE PROVA) STJ - ARESP 225706-SP, ARESP 150144-SP, AG 1103994-SP
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