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Jurisprudência


AgRg no REsp 1553440 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0221064-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APROVAÇÃO NO ENEM. MENOR DE 18 ANOS. MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO PRÉVIA DE PORTARIA. DIPLOMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Deve ser rejeitada a alegada violação do art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. 2. No tocante ao art. 2º, caput, IV, da Lei 9.784/1999 observa-se que a Corte de origem não emitiu qualquer juízo de valor sobre o citado dispositivo, o que impede o seu reexame pelo STJ, dada a ausência de prequestionamento. Incide, portanto, no particular, o enunciado 211 da Súmula do STJ. 3. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante. 4. In casu, verifico que o acolhimento da pretensão recursal demanda a análise da Portaria 807/2010 do MEC, o que é inadmissível em Recurso Especial, porquanto tal ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" prevista no permissivo constitucional (art. 105, III, "a"), não tendo o condão de abrir a via estreita do recurso excepcional. 5. Por fim, com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1553440/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 04/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/11/2015
Data da Publicação : DJe 04/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Veja : (ÓRGÃO JULGADOR - REBATE UM A UM DOS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE- QUESTÕES RELEVANTES E IMPRESCINDÍVEIS) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MERA INSATISFAÇÃO) STJ - EDcl no AgRg no REsp 824309-RJ(OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - REsp 872706-RJ(CONCEITO DE LEI FEDERAL) STJ - AgRg no REsp 1248251-SC, AgRg no REsp 1441186-PR(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL) STJ - REsp 649084-RJ
Sucessivos : AgRg no AREsp 834441 MS 2015/0324521-6 Decisão:26/04/2016 DJe DATA:27/05/2016AgRg no AREsp 807950 SP 2015/0275433-6 Decisão:18/02/2016 DJe DATA:19/05/2016
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