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Jurisprudência


AgRg no REsp 1553474 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0220346-6

Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CP. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.480.881/PI. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ERRO DE TIPO. SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR PELO STF. 1. A Terceira Seção, no julgamento do Recurso Especial 1.480.881/PI, representativo da controvérsia, firmou o entendimento de que, no crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, a presunção de violência é absoluta, sendo irrelevante, portanto, a aquiescência da adolescente ou mesmo o fato de a ofendida já haver mantido relações sexuais. 2. Encontrando-se o acórdão recorrido devidamente fundamentado quanto à ausência de erro de tipo, o enfrentamento da questão exigiria revolvimento aprofundado da prova, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A Sexta Turma, ao apreciar os EDcl no REsp 1.484.413/DF e no REsp 1.484.415/DF, adotou a orientação firmada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (HC 126.292/MG, de 17/2/2016) de que a execução provisória da condenação penal, na ausência de recursos com efeito suspensivo, não viola o constitucional princípio da presunção de inocência. 4. O Pleno Supremo Tribunal Federal, na sessão 5/10/2016 (DJE de 11/10/2016), apreciando medida cautelar nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44, por maioria, reafirmou o entendimento da possibilidade de execução provisória da pena, na ausência de recurso com efeito suspensivo. 5. Agravo regimental improvido, de todo modo não sendo aplicável a execução provisória da pena em decorrência da concessão de liminar pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Medida Cautelar no HC 137.120/SP. (AgRg no REsp 1553474/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : DJe 07/11/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA) STJ - REsp 1480881-PI (RECURSO REPETITIVO)(EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA CONDENAÇÃO PENAL - EFEITO SUSPENSIVO) STJ - EDcl no REsp 1484413-DF, REsp 1484415-DF STF - HC 126292-MG, ADC 43, ADC 44(SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 197044-SP
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