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Jurisprudência


AgRg no REsp 1553680 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0221081-3

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SAT. ART. 22, § 3º, DA LEI 8.212/91. ENQUADRAMENTO DAS EMPRESAS EM RISCO LEVE, MÉDIO OU GRAVE. EXIGÊNCIA DE ESTUDOS ESTATÍSTICOS SOBRE ACIDENTES. DECRETO 6.042/07. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. 1. O exercício do poder regulamentar conferido pelo art. 22, § 3º, da Lei 8.212/91 ao Executivo para que este possa enquadrar as atividades das empresas (ou equiparadas) em de risco leve, médio e grave (alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do art. 22 da Lei n. 8.212/91) pressupõe a existência de dados estatísticos sobre a ocorrência de acidentes no exercício da atividade desenvolvida, tudo com vistas a "estimular os investimentos na prevenção de acidentes". 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem deu provimento à apelação da Fazenda Nacional por entender, em síntese, que as atividades desenvolvidas pelos servidores municipais não são preponderantemente burocráticas, com baixo grau de risco, majorando a alíquota de 1% para 2% fins do SAT. Não apreciou, contudo, a alegação da apuração de dados estatísticos sobre os acidentes de trabalho ocorridos no exercício das atividades afetas às administrações públicas a justificar a majoração da alíquota para 2% realizada por intermédio do Decreto 6.042/07, em razão do risco médio constatado. 3. Assim, considerando que o Tribunal de origem deixou de apreciar essa questão, caberia ao ora recorrente opor embargos de declaração e, na hipótese de persistência de omissão, alegar afronta ao art. 535 do CPC quando da interposição do recurso especial. Mas como não o fez, tem-se por ausente o devido prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça não admite o chamado prequestionamento ficto, segundo o qual a mera oposição de embargos de declaração é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento necessário ao acesso à via especial. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1553680/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 13/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211
Veja : (RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1522980-RN(PREQUESTIONAMENTO FICTO - INADMISSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 633598-SP, AgRg no AgRg no REsp 1523982-MG, AgRg no AREsp 652732-SP
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