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Jurisprudência


AgRg no REsp 1553709 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0222144-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE EXCLUI LITISCONSORTE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. 1. Afasta-se a ocorrência da violação do art. 535 do CPC, pois o Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes, bastando para fundamentar o decidido fazer uso de argumentação adequada, ainda que não espelhe quaisquer das linhas de argumentação invocadas. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o recurso cabível contra decisão que exclui litisconsorte passivo é o agravo de instrumento, configurando-se erro grosseiro a interposição de apelação. Precedente. 3. Incide o disposto na Súmula nº 83 do STJ, aplicável também quando o recurso especial é interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1553709/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 05/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (DECISÃO QUE EXCLUI LITISCONSORTE - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DEINSTRUMENTO) STJ - AgRg no REsp 1197616-ES
Sucessivos : AgRg no AREsp 828515 SP 2015/0316749-7 Decisão:10/03/2016 DJe DATA:16/03/2016
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