AgRg no REsp 1553714 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0221762-0
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE SUBSTITUÍDOS PROCESSUAIS. DOMICÍLIO NA REGIÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO. CONDIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.
I - O recurso especial não foi conhecido em face da aplicação da Súmula n. 83/STJ, diante da Jurisprudência que condiciona a inclusão de novos substituídos processuais, no cumprimento de sentença em ação coletiva, a ter o filiado domicílio na mesma região de competência do órgão julgador à época do ajuizamento da demanda.
Como o agravante não infirmou o fundamento da contemporaneidade do domicílio à época do ajuizamento da demanda, foi atraída a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
II - Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1553714/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 09/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE SUBSTITUÍDOS PROCESSUAIS. DOMICÍLIO NA REGIÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO. CONDIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.
I - O recurso especial não foi conhecido em face da aplicação da Súmula n. 83/STJ, diante da Jurisprudência que condiciona a inclusão de novos substituídos processuais, no cumprimento de sentença em ação coletiva, a ter o filiado domicílio na mesma região de competência do órgão julgador à época do ajuizamento da demanda.
Como o agravante não infirmou o fundamento da contemporaneidade do domicílio à época do ajuizamento da demanda, foi atraída a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
II - Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1553714/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 09/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conheceu do agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 891404 PE 2016/0079403-5 Decisão:16/02/2017
DJe DATA:08/03/2017AgInt no AREsp 938175 SP 2016/0161119-3 Decisão:07/02/2017
DJe DATA:17/02/2017AgInt no AREsp 945282 RS 2016/0173012-3 Decisão:07/02/2017
DJe DATA:17/02/2017
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