AgRg no REsp 1553832 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0224370-7
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO ASSINADO POR CERTIFICAÇÃO DIGITAL. SÚMULA Nº 115/STJ.
1. Não ultrapassa a admissibilidade o agravo regimental interposto por advogado sem procuração nos autos.
2. A certificação digital é ato pessoal e intransferível, portanto a assinatura digital constante da petição do recurso deve corresponder a advogado com procuração nos autos, sob pena de incidência da Súmula nº 115/STJ.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1553832/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO ASSINADO POR CERTIFICAÇÃO DIGITAL. SÚMULA Nº 115/STJ.
1. Não ultrapassa a admissibilidade o agravo regimental interposto por advogado sem procuração nos autos.
2. A certificação digital é ato pessoal e intransferível, portanto a assinatura digital constante da petição do recurso deve corresponder a advogado com procuração nos autos, sob pena de incidência da Súmula nº 115/STJ.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1553832/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental, nos termos do voto do Sr Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115
Veja
:
(AGRAVO REGIMENTAL - INTERPOSIÇÃO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOSAUTOS) STJ - AgRg na Rcl 5293-SP, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 922510-RJ(RECURSO ASSINADO POR CERTIFICAÇÃO DIGITAL - ADVOGADO SEM PROCURAÇÃONOS AUTOS) STJ - AgRg na APn 675-GO
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 807447 SP 2015/0280183-6 Decisão:23/06/2016
DJe DATA:02/08/2016AgRg no AREsp 671014 PR 2015/0026072-0 Decisão:26/04/2016
DJe DATA:12/05/2016AgRg no AREsp 773901 RS 2015/0224121-8 Decisão:19/04/2016
DJe DATA:26/04/2016
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