AgRg no REsp 1553839 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0224737-9
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO ANTE A OCORRÊNCIA DE DESERÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO IMPUGNADO.
1. "Mesmo que o mérito recursal refira-se a pedido de gratuidade de justiça indeferido ou não analisado nas instâncias ordinárias, é deserto o recurso cujo processamento e julgamento é de competência do Superior Tribunal de Justiça, se não há comprovante de pagamento das custas processuais nem renovação do pedido de justiça gratuita." (AgRg nos EREsp 1210912/MG, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 27/4/2015).
2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que a eventual concessão dos benefícios da gratuidade de justiça opera efeitos ex nunc, não podendo, dessa forma, retroagir à data de interposição do recurso especial. A ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso especial implica sua deserção. Incidência da Súmula 187 desta Corte. Precedentes.
3. agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1553839/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 16/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO ANTE A OCORRÊNCIA DE DESERÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO IMPUGNADO.
1. "Mesmo que o mérito recursal refira-se a pedido de gratuidade de justiça indeferido ou não analisado nas instâncias ordinárias, é deserto o recurso cujo processamento e julgamento é de competência do Superior Tribunal de Justiça, se não há comprovante de pagamento das custas processuais nem renovação do pedido de justiça gratuita." (AgRg nos EREsp 1210912/MG, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 27/4/2015).
2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que a eventual concessão dos benefícios da gratuidade de justiça opera efeitos ex nunc, não podendo, dessa forma, retroagir à data de interposição do recurso especial. A ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso especial implica sua deserção. Incidência da Súmula 187 desta Corte. Precedentes.
3. agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1553839/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 16/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/02/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000187
Veja
:
(PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - MÉRITO RECURSAL -AUSÊNCIA DE PREPARO - DESERÇÃO) STJ - AgRg nos EREsp 1210912-MG, AgRg nos EDcl no AREsp 712008-SP, AgRg no AREsp 638953-SP, AgRg no AREsp 675636-SP, AgRg no AREsp 758202-SP, AgRg nos EAREsp 643004-SC(PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - EVENTUAL CONCESSÃO -EFEITOS EX NUNC) STJ - AgRg no Ag 1409525-RJ, AgRg no AREsp 557896-MG
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