AgRg no REsp 1554075 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0221912-2
PROCESSUAL CIVIL. MULTA. COMBUSTÍVEL IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. LAPSO ENTRE A FISCALIZAÇÃO E A AUTUAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONTRAPROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA AUTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
1. Alegou o agravante omissão no acórdão regional acerca da alegação de que não tendo a agravada formulado pedido de realização de contraprova, não pode a impossibilidade de realização da referida contraprova implicar cerceamento do seu direito de defesa.
2. No próprio acórdão principal, o Tribunal de origem assentou que a Administração passou mais de um ano e seis meses para lavra o auto de infração, o que ensejou a impossibilidade de realizar a contraprova, em ofensa ao direito de defesa do autuado, já que não mais possuía a amostra-testemunha para a contraprova.
3. Com efeito, não foi omisso o Tribunal a quo em relação à ausência de pedido de contraprova, se, conforme ficou assentado, caberia a Administração proceder de forma oportuna à lavra do auto de infração, momento em que seria realizada a referida contraprova.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1554075/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 10/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MULTA. COMBUSTÍVEL IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. LAPSO ENTRE A FISCALIZAÇÃO E A AUTUAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONTRAPROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA AUTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
1. Alegou o agravante omissão no acórdão regional acerca da alegação de que não tendo a agravada formulado pedido de realização de contraprova, não pode a impossibilidade de realização da referida contraprova implicar cerceamento do seu direito de defesa.
2. No próprio acórdão principal, o Tribunal de origem assentou que a Administração passou mais de um ano e seis meses para lavra o auto de infração, o que ensejou a impossibilidade de realizar a contraprova, em ofensa ao direito de defesa do autuado, já que não mais possuía a amostra-testemunha para a contraprova.
3. Com efeito, não foi omisso o Tribunal a quo em relação à ausência de pedido de contraprova, se, conforme ficou assentado, caberia a Administração proceder de forma oportuna à lavra do auto de infração, momento em que seria realizada a referida contraprova.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1554075/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 10/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/12/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
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