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Jurisprudência


AgRg no REsp 1554127 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0223521-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. 28,86%. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO ÂMBITO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios, visto que tal somente se configura quando, na apreciação do recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. Não é o caso dos autos. As instâncias ordinárias enfrentaram a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. 2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte, firmado no sentido de que apenas os aumentos concedidos pelas Leis 8.622/93 e 8.627/1993 podem ser compensados com o percentual de 28,86%, de modo que os aumentos posteriores, a título de progressão funcional, não devem ser considerados para eventual compensação com o mencionado reajuste. Precedentes. 3. O Tribunal de origem consignou que inexiste nos autos qualquer documento que comprove que as progressões de carreira obtidas tenham relação com os reposicionamentos previstos nas Leis 8.622/93 e 8.627/93. Assim, a inversão do julgado, no ponto, implicaria, necessariamente, no reexame do provas, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1554127/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 09/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja : (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1173638-RS, AgRg no AREsp 205148-SP(COMPENSAÇÃO - ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIAFIRMADA NO ÂMBITO DO STJ) STJ - REsp 1235513-AL, MS 12230-DF, AgRg no REsp 1255520-PR
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