AgRg no REsp 1554402 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0227990-0
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMPREGADO PÚBLICO. DEMISSÃO. LEI 8.623/93. ANISTIA. REINTEGRAÇÃO NÃO EXERCIDA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, visto que, em atenção à pretensão da parte autora em se ver reconhecido como anistiado à luz da Lei 8.632/93 e ser reintegrado aos quadros da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, consignou aquela Corte que a pretensão já se encontrava fulminada pela prescrição.
2. Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem.
3. O Tribunal de origem consignou que, embora a Lei 8.632/93 reconheça anistia e, consequentemente, configure ato de renúncia à prescrição, novo prazo volta a correr de sua vigência, de modo que a inércia no exercício do direito torna inafastáveis os efeitos da prescrição.
4. O entendimento encontra respaldo na jurisprudência do STJ, pois a orientação firmada neste Corte é no sentido de que o prazo prescricional inicia-se com o nascimento da pretensão jurídica, ou seja, no momento em que a ação judicial poderia ter sido ajuizada (actio nata), que, no caso vertente, seria a publicação da Lei 8.632/93, de modo que a parte autora deveria ter exercido seu direito de ver-se reintegrado aos quadros da empresa pública dentro do prazo quinquenal.
5. Proposta a ação somente em 7/3/2014, mais de 22 (vinte e dois) anos após a vigência da lei que concedeu a anistia, inafastável a prescrição sobre o próprio fundo de direito do autor.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1554402/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMPREGADO PÚBLICO. DEMISSÃO. LEI 8.623/93. ANISTIA. REINTEGRAÇÃO NÃO EXERCIDA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, visto que, em atenção à pretensão da parte autora em se ver reconhecido como anistiado à luz da Lei 8.632/93 e ser reintegrado aos quadros da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, consignou aquela Corte que a pretensão já se encontrava fulminada pela prescrição.
2. Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem.
3. O Tribunal de origem consignou que, embora a Lei 8.632/93 reconheça anistia e, consequentemente, configure ato de renúncia à prescrição, novo prazo volta a correr de sua vigência, de modo que a inércia no exercício do direito torna inafastáveis os efeitos da prescrição.
4. O entendimento encontra respaldo na jurisprudência do STJ, pois a orientação firmada neste Corte é no sentido de que o prazo prescricional inicia-se com o nascimento da pretensão jurídica, ou seja, no momento em que a ação judicial poderia ter sido ajuizada (actio nata), que, no caso vertente, seria a publicação da Lei 8.632/93, de modo que a parte autora deveria ter exercido seu direito de ver-se reintegrado aos quadros da empresa pública dentro do prazo quinquenal.
5. Proposta a ação somente em 7/3/2014, mais de 22 (vinte e dois) anos após a vigência da lei que concedeu a anistia, inafastável a prescrição sobre o próprio fundo de direito do autor.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1554402/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/12/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Notas
:
Veja os EDcl no AgRg no REsp 1554402-RN, que foram acolhidos com
efeitos modificativos.
Mostrar discussão