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Jurisprudência


AgRg no REsp 1554451 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0063388-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. QUADRILHA ARMADA. AUMENTO DA PENA-BASE JUSTIFICADO. MAUS ANTECEDENTES. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção deste STJ admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a elevação da pena-base base acima do mínimo legal a título de maus antecedentes ou personalidade voltada para o crime, ficando vedado o bis in idem. 2. Para a incidência da Súmula 83/STJ não é necessário que a questão tenha sido discutida em regime de repercussão geral, bastando que o acórdão impugnado esteja em consonância com o entendimento consolidado nesta Corte. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1554451/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Data da Publicação : DJe 01/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja : (DOSIMETRIA DA PENA - CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO- VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE DO AGENTE) STJ - HC 348451-RJ, AgRg no AREsp 682666-DF, HC 205388-MS, HC 170335-DF, HC 334643-SP, HC 306051-DF
Informações adicionais : "Ao contrário do que sustenta o agravante, a perícia psicológica não é obrigatória para fins de análise da personalidade do acusado, se existem elementos nos autos que permitam concluir ser ela voltada para a prática de ilícitos, como no caso concreto".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
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