AgRg no REsp 1554527 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0224127-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO DO APELO RARO. DESERÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que o deferimento do benefício da justiça gratuita em primeira instância se estende aos tribunais superiores, sendo desnecessária a renovação do pedido, a teor do que prevê o art. 9º da Lei nº 1.060/50: os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias.
2. Não foi comprovada a concessão do benefício da gratuidade de justiça pelas instâncias ordinárias, pois ausente a cópia do despacho ou da decisão conferindo o referido benefício, sendo insuficiente a mera alegação de que o benefício foi concedido, sem nenhuma comprovação.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1554527/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO DO APELO RARO. DESERÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que o deferimento do benefício da justiça gratuita em primeira instância se estende aos tribunais superiores, sendo desnecessária a renovação do pedido, a teor do que prevê o art. 9º da Lei nº 1.060/50: os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias.
2. Não foi comprovada a concessão do benefício da gratuidade de justiça pelas instâncias ordinárias, pois ausente a cópia do despacho ou da decisão conferindo o referido benefício, sendo insuficiente a mera alegação de que o benefício foi concedido, sem nenhuma comprovação.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1554527/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/02/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Informações adicionais
:
"Esta Corte já firmou o entendimento de que é ônus da parte
aferir e fiscalizar a correta instrução do recurso interposto, sendo
insuficiente a alegação de erro na digitalização quando
desacompanhada de certidão comprobatória do Tribunal de origem".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:001060 ANO:1950***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ART:00009
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - NECESSIDADE DECOMPROVAÇÃO OU RENOVAÇÃO DO PEDIDO) STJ - AgRg nos EAREsp 86915-SP, AgRg no AREsp 631358-RS(RECURSO ESPECIAL - PEÇA FALTANTE - INSTRUÇÃO RECURSAL - ÔNUS DAPARTE) STJ - AgRg no AREsp 686486-SP
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