AgRg no REsp 1554549 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0223210-6
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS. JUNTADA TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO RECONHECIDA.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada do comprovante de pagamento das custas, no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
2. É inadmissível a juntada tardia dos comprovantes de pagamento do preparo recursal, por força da preclusão consumativa.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1554549/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS. JUNTADA TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO RECONHECIDA.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada do comprovante de pagamento das custas, no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
2. É inadmissível a juntada tardia dos comprovantes de pagamento do preparo recursal, por força da preclusão consumativa.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1554549/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e
João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
STJ - AgRg nos EREsp 579295-PR, REsp 883911-RS, AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 441548-BA
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