AgRg no REsp 1554579 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0230498-9
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. TESE RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO À DECISÃO PROFERIDA PELA INSTÂNCIA A QUO.
1. A tese recursal, no sentido de que "o prazo decenal não incide sobre questões que não foram analisadas na via administrativa", não foi debatida no acórdão recorrido, nem mesmo por ocasião do julgamento do Embargos de Declaração, carecendo do prequestionamento da matéria. Incide a Súmula 211/STJ.
2. Consigne-se que, persistindo a omissão, cabia ao recorrente ter alegado, nas razões do Recurso Especial, violação ao art. 535 do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
3. "Não é suficiente, para fins de prequestionamento, a menção pelo Tribunal de origem de que dá por prequestionados os dispositivos legais suscitados pelos apelantes, sendo necessário o efetivo debate das questões levantadas no Recurso Especial" (AgRg no REsp 1.127.665/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18.6.2015).
4. Cumpre esclarecer que o Tribunal de origem é responsável pela realização do juízo provisório de admissibilidade, inexistindo vinculação do STJ, a quem cabe a realização do juízo definitivo de admissibilidade do Recurso Especial.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1554579/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 04/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. TESE RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO À DECISÃO PROFERIDA PELA INSTÂNCIA A QUO.
1. A tese recursal, no sentido de que "o prazo decenal não incide sobre questões que não foram analisadas na via administrativa", não foi debatida no acórdão recorrido, nem mesmo por ocasião do julgamento do Embargos de Declaração, carecendo do prequestionamento da matéria. Incide a Súmula 211/STJ.
2. Consigne-se que, persistindo a omissão, cabia ao recorrente ter alegado, nas razões do Recurso Especial, violação ao art. 535 do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
3. "Não é suficiente, para fins de prequestionamento, a menção pelo Tribunal de origem de que dá por prequestionados os dispositivos legais suscitados pelos apelantes, sendo necessário o efetivo debate das questões levantadas no Recurso Especial" (AgRg no REsp 1.127.665/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18.6.2015).
4. Cumpre esclarecer que o Tribunal de origem é responsável pela realização do juízo provisório de admissibilidade, inexistindo vinculação do STJ, a quem cabe a realização do juízo definitivo de admissibilidade do Recurso Especial.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1554579/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 04/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora
convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
(PREQUESTIONAMENTO - EFETIVO DEBATE DAS QUESTÕES SUSCITADAS -IMPRESCINDIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1127665-PR, AgRg no REsp 1326617-SP, AgRg no AREsp 160306-SP(TRIBUNAL LOCAL - DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE - STJ - NÃO VINCULAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1151864-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 825819 PR 2015/0311603-8 Decisão:03/03/2016
DJe DATA:24/05/2016AgRg no REsp 1523217 RS 2015/0067234-9 Decisão:06/10/2015
DJe DATA:03/02/2016
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