AgRg no REsp 1554667 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0043273-9
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS DUAS TURMAS QUE COMPÕEM A SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. OS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDEM ATÉ A DATA DE ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COROLÁRIO LÓGICO O REDIMENSIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUANDO O ACOLHIMENTO DO RECURSO RESULTA NA AMPLIAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DA PARTE RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1554667/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS DUAS TURMAS QUE COMPÕEM A SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. OS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDEM ATÉ A DATA DE ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COROLÁRIO LÓGICO O REDIMENSIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUANDO O ACOLHIMENTO DO RECURSO RESULTA NA AMPLIAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DA PARTE RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1554667/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João
Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/02/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Informações adicionais
:
"[...] por não estar contida no título judicial exequendo, que
a limitação dos juros remuneratórios concedida não ofende a coisa
julgada".
"O marco final da incidência dos juros remuneratórios
capitalizados não constou no título e sobre esse ponto não é vedado
o debate, pois sobre ele não há coisa julgada, eis que não houve
emissão de juízo de valor,[...]".
"Nesse sentido, transitou em julgado o tópico relativo à
incidência dos juros capitalizados, que naturalmente incidem. Porém,
não houve emissão de juízo de valor acerca do marco final desta
incidência. Assim, ausente ofensa à coisa julgada, pois a matéria
não restou preclusa".
"[...] por não estar contido no título exequendo o marco
final de incidência dos juros capitalizados, a sua limitação não
ofende o instituto da coisa julgada, pois acerca deste debate não
houve pronunciamento judicial com trânsito. Ressalte-se, ademais,
que não é lógico fazer incidir juros remuneratórios contratuais em
conta-poupança já encerrada, ou seja, desprovida de saldo credor".
"[...] não há falar em preclusão quanto aos honorários de
sucumbência, pois devem eles ser redimensionados quando o
acolhimento do recurso da parte amplia a sucumbência do recorrido".
Veja
:
(JUROS REMUNERATÓRIOS - INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DE ENCERRAMENTO DACONTA POUPANÇA) STJ - AgRg no REsp 1505007-MS, AgRg no AREsp 681579-MS
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