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Jurisprudência


AgRg no REsp 1554682 / ALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0229202-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO E EXORBITÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE DCTF. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA AFASTADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o tema do cabimento e exorbitância da verba honorária não foi objeto do recurso de apelação, nem dos embargos de declaração opostos. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos, impede seu conhecimento, nos termos da Súmula 211/STJ. 3. A entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, entre outros, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de outra providência conducente à formalização do valor declarado. Precedentes. 4. "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco" -, de modo que a alegação da agravante de que a compensação à época efetuada apontava saldo devedor 'zero' apenas conduz à inafastável conclusão de que o saldo de valor indevidamente compensado equivale ao saldo de tributo constituído e devido pelo contribuinte. (AgRg no REsp 1.419.553/AL, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 3/3/2015). 5. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido de que os elementos contidos na DCTF são suficientes para a cobrança esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1554682/AL, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 13/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja : (PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 15180-PR(CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO) STJ - AgRg no REsp 1462135-RS, REsp 1204164-RN, AgRg no REsp 1419553-AL
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