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Jurisprudência


AgRg no REsp 1554713 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0226144-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CONDIÇÃO DE SEGURADOS DOS AUTORES. ACÓRDÃO QUE APENAS ANULOU A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS PARA PROCESSAMENTO E NOVA SENTENÇA. MATÉRIAS NÃO APROFUNDADAS NO JULGADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A discussão de mérito não foi aprofundada no acórdão em virtude de que, anulada a sentença extintiva, os autos retornarão ao seu processamento, com vistas à prolação de nova sentença, na qual serão aferidas as alegações suscitadas pelas partes, inclusive, acerca do termo a quo do prazo prescricional e da condição de segurados ou beneficiários dos autores. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1554713/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 10/12/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Informações adicionais : É incabível a imposição da multa do art. 557, § 2º, do CPC, na hipótese de interposição de Agravo Regimental em Recurso Especial, quando necessário o esgotamento da instância para acesso aos Tribunais Superiores, conforme jurisprudência deste STJ.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:00002
Veja : (ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA - MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC) STJ - REsp 1198108-RJ (RECURSO REPETITIVO)
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