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Jurisprudência


AgRg no REsp 1554761 / ROAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0227019-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO POSTERIOR À PENHORA. LIBERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Constou do acórdão recorrido que "embora jurisprudência do STJ tenha se posicionado pela impossibilidade de desconstituição da garantia em execução fiscal quando a adesão ao parcelamento for posterior à constrição (REsp 1.229.028-PR, 2a Turma), impõe-se excluir desse entendimento a garantia resultante de bloqueio de ativos financeiros. Esses valores são fundamentais para a continuidade da atividade econômica da empresa executada e, por conseguinte, para o adimplemento do acordo efetivado". 3. Ocorre que tal fundamento - necessidade de desbloqueio dos ativos financeiros por serem fundamentais à continuidade da atividade da empresa e ao adimplemento do parcelamento - não foi impugnado de modo adequado nas razões de recurso especial. 4. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1554761/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 22/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, acompanhando o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." As Srsa. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/02/2016
Data da Publicação : DJe 22/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (VOTO VISTA - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC - MAGISTRADONÃO É OBRIGADO A REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC
Sucessivos : AgInt no REsp 1583221 PE 2016/0038180-0 Decisão:02/08/2016 DJe DATA:12/08/2016AgInt no AREsp 858175 MG 2016/0030987-0 Decisão:12/04/2016 DJe DATA:18/04/2016AgRg no REsp 1538180 SC 2015/0141812-1 Decisão:12/04/2016 DJe DATA:18/04/2016
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