AgRg no REsp 1554980 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0226835-8
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONTRATO TEMPORÁRIO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AOS DEPÓSITOS DE FGTS. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O acórdão recorrido está em confronto com o entendimento desta Corte, no sentido de que a contratação temporária de excepcional interesse público gera o direito aos depósitos de FGTS, desde que haja sucessivas renovações, como na hipótese.
II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1554980/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONTRATO TEMPORÁRIO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AOS DEPÓSITOS DE FGTS. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O acórdão recorrido está em confronto com o entendimento desta Corte, no sentido de que a contratação temporária de excepcional interesse público gera o direito aos depósitos de FGTS, desde que haja sucessivas renovações, como na hipótese.
II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1554980/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e
Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/12/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008036 ANO:1990 ART:0019ALEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00007 ART:00037 INC:00009
Veja
:
STF - RE 596478-RR (REPERCUSSÃO GERAL), RE-AGR 752206
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1514146 MG 2015/0019546-0 Decisão:03/03/2016
DJe DATA:11/03/2016
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