- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1555050 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0228005-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. SEGURO. DPVAT. INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO SINISTRO. 1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido. 2. "A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso" (REsp n. 1.483.620/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC). 3. Agravo regimental provido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. (AgRg no REsp 1555050/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/12/2015
Data da Publicação : DJe 14/12/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:006194 ANO:1974 ART:00005 PAR:00007(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.482/2007)LEG:FED LEI:011482 ANO:2007
Veja : (CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO) STJ - REsp 1483620-SC (RECURSO REPETITIVO)(TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO POSTERIOR -POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 137141-SE STF - RE-AGRG 626358-MG
Mostrar discussão