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Jurisprudência


AgRg no REsp 1555052 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0230706-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 381, III, E 619, AMBOS DO CPP. DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA. FUNDAMENTO DE INÉPCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IDONEIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 41 DO CPP, 1º, III, XIII E XIV, DO DECRETO-LEI N. 201/67, 22 DA LEI N. 11.494/2007 E 18, I, DO CP. INADMISSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. No que concerne à suposta contrariedade aos arts. 381, III, e 619, ambos do Código de Processo Penal, tem-se que não está o magistrado obrigado a responder à totalidade das dúvidas suscitadas pelo embargante, quando for possível inferir das conclusões da decisão embargada a inviabilidade do seu acolhimento. 2. Em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior o entendimento de que não são os embargos de declaração o instrumento adequado para a rediscussão do mérito da decisão que rejeitou a denúncia, uma vez que referido instrumento processual é restrito a casos de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, bem como de erro material. 3. No que diz respeito à contrariedade dos arts. 41 do Código de Processo Penal, 1o, III, XIII e XIV, do Decreto-Lei n. 201/67, 22 da Lei n. 11.494/2007 e 18, I, do Código Penal, o Tribunal de origem considerou que o acervo probatório seria insuficiente para amparar recebimento da denúncia em desfavor do agravado. Entender de forma diversa, como pretendido, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1555052/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 17/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : DJe 17/03/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00381 INC:00003 ART:00619LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (OFENSA AO ARTIGO 619 DO CPP - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AgRg no Ag 372041-SC, AgRg no REsp 1220895-SP,(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJULGAMENTO DA CAUSA) STJ - AgRg no REsp 1356603-RS
Sucessivos : AgRg no AREsp 842309 SP 2016/0019325-4 Decisão:28/06/2016 DJe DATA:03/08/2016
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