AgRg no REsp 1555105 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0233209-8
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LEI N. 8.137/1990.
DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ADEQUAÇÃO LEGAL. ADOÇÃO DO PARECER MINISTERIAL COMO RAZÃO DE DECIDIR. LEGALIDADE. ART. 9º DA LEI N. 10.684/2003. SOMENTE O PARCELAMENTO SUSPENDE A PRETENSÃO PUNITIVA E A PRESCRIÇÃO. SOMENTE O PAGAMENTO INTEGRAL TEM O CONDÃO DE EXTINGUIR A PUNIBILIDADE.
1. Não é inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente a conduta típica, cuja autoria é atribuída a agente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa e preservam o devido processo legal.
2. Este Superior Tribunal tem entendimento jurisprudencial no sentido de que, com a superveniência de sentença condenatória, fica preclusa a alegação de inépcia da denúncia.
3. A pena-base estabelecida pelo juízo a quo não merece reparos, sendo ponderadas, corretamente, as circunstâncias judiciais a que se refere o art. 59 do Código Penal, não justificando, por conseguinte, a redução almejada pela defesa.
4. Nos termos do art. 9º da Lei n. 10.684/2003, somente o parcelamento suspende a pretensão punitiva e a prescrição; somente o pagamento integral tem o condão de extinguir a punibilidade.
5. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1555105/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 30/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LEI N. 8.137/1990.
DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ADEQUAÇÃO LEGAL. ADOÇÃO DO PARECER MINISTERIAL COMO RAZÃO DE DECIDIR. LEGALIDADE. ART. 9º DA LEI N. 10.684/2003. SOMENTE O PARCELAMENTO SUSPENDE A PRETENSÃO PUNITIVA E A PRESCRIÇÃO. SOMENTE O PAGAMENTO INTEGRAL TEM O CONDÃO DE EXTINGUIR A PUNIBILIDADE.
1. Não é inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente a conduta típica, cuja autoria é atribuída a agente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa e preservam o devido processo legal.
2. Este Superior Tribunal tem entendimento jurisprudencial no sentido de que, com a superveniência de sentença condenatória, fica preclusa a alegação de inépcia da denúncia.
3. A pena-base estabelecida pelo juízo a quo não merece reparos, sendo ponderadas, corretamente, as circunstâncias judiciais a que se refere o art. 59 do Código Penal, não justificando, por conseguinte, a redução almejada pela defesa.
4. Nos termos do art. 9º da Lei n. 10.684/2003, somente o parcelamento suspende a pretensão punitiva e a prescrição; somente o pagamento integral tem o condão de extinguir a punibilidade.
5. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1555105/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 30/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e
Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED LEI:010684 ANO:2003 ART:00009 PAR:00002
Veja
:
(DENÚNCIA - INÉPCIA) STJ - RHC 53715-CE(DENÚNCIA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INÉPCIA) STJ - AgRg no REsp 1325081-SC, AgRg no REsp 1342236-RS(PENA-BASE - FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO) STJ - AgRg no REsp 1438740-PE(GARANTIA DA EXECUÇÃO - SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DA AÇÃO PENAL) STJ - RHC 48687-MG
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