AgRg no REsp 1555140 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0232931-6
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE COMPROVADO O PAGAMENTO OU A COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 03/11/2015, contra decisão publicada em 27/10/2015, na vigência do CPC/73.
II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e dos acórdãos proferidos em sede de Embargos de Declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia - especialmente no que diz respeito ao exame da documentação carreada aos autos, para fins de comprovação do pagamento e/ou compensação do crédito tributário constante da CDA 30.2.06.002199-93 (originária do Processo Administrativo 10380.506956/2006-41) -, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
III. Ademais, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, no sentido de que os documentos colacionados aos autos não comprovavam, com precisão e certeza, que o crédito tributário constante da CDA 30.2.06.002199-93 (originária do Processo Administrativo 10380.506956/2006-41) havia sido efetivamente pago ou compensado, os argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos à existência de documentos comprobatórios da extinção do crédito tributário, na forma do art. 156, I e II, do CTN, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1555140/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE COMPROVADO O PAGAMENTO OU A COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 03/11/2015, contra decisão publicada em 27/10/2015, na vigência do CPC/73.
II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e dos acórdãos proferidos em sede de Embargos de Declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia - especialmente no que diz respeito ao exame da documentação carreada aos autos, para fins de comprovação do pagamento e/ou compensação do crédito tributário constante da CDA 30.2.06.002199-93 (originária do Processo Administrativo 10380.506956/2006-41) -, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
III. Ademais, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, no sentido de que os documentos colacionados aos autos não comprovavam, com precisão e certeza, que o crédito tributário constante da CDA 30.2.06.002199-93 (originária do Processo Administrativo 10380.506956/2006-41) havia sido efetivamente pago ou compensado, os argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos à existência de documentos comprobatórios da extinção do crédito tributário, na forma do art. 156, I e II, do CTN, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1555140/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/06/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00156 INC:00001 INC:00002
Veja
:
(EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA EXTINÇÃO DO CRÉDITOTRIBUTÁRIO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1438243-RS, AgRg no REsp 1526294-SP
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