AgRg no REsp 1555231 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0161549-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR. ANULAÇÃO PARCIAL DO PAD. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS E QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece do recurso especial quando as razões recursais encontram-se dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido (Súmula 284/STF), bem como quando a parte deixa de impugnar a fundamentação suficiente para a manutenção do julgado (Súmula 283/STF).
2. In casu, o Tribunal de origem rejeitou a alegação de prescrição da pretensão punitiva disciplinar ao fundamento de que a instauração do PAD dentro do prazo prescricional interromperia o curso do prazo prescricional até a prolação da decisão final, à luz do art. 142, § 3°, da Lei 8.112/1990, e que o fato de o procedimento ter sido "parcialmente" anulado não teria o condão de reiniciar a contagem do prazo prescricional. Contudo, o agravante deixa de impugnar tais fundamentos, limitando-se a sustentar que a anulação da primeira Comissão geraria o cancelamento do efeito interruptivo da prescrição, que passaria a ser computada apenas quando se constitui a segunda Comissão, a justificar, assim, a alegada prescrição da pretensão punitiva disciplinar, sem nada sustentar sobre o fundamento do acórdão regional de que o prazo prescricional permaneceria sobrestado até a prolação da decisão final e de que a nulidade "parcial" do PAD não ensejaria o reinício da contagem do prazo prescricional, o que atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1555231/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR. ANULAÇÃO PARCIAL DO PAD. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS E QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece do recurso especial quando as razões recursais encontram-se dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido (Súmula 284/STF), bem como quando a parte deixa de impugnar a fundamentação suficiente para a manutenção do julgado (Súmula 283/STF).
2. In casu, o Tribunal de origem rejeitou a alegação de prescrição da pretensão punitiva disciplinar ao fundamento de que a instauração do PAD dentro do prazo prescricional interromperia o curso do prazo prescricional até a prolação da decisão final, à luz do art. 142, § 3°, da Lei 8.112/1990, e que o fato de o procedimento ter sido "parcialmente" anulado não teria o condão de reiniciar a contagem do prazo prescricional. Contudo, o agravante deixa de impugnar tais fundamentos, limitando-se a sustentar que a anulação da primeira Comissão geraria o cancelamento do efeito interruptivo da prescrição, que passaria a ser computada apenas quando se constitui a segunda Comissão, a justificar, assim, a alegada prescrição da pretensão punitiva disciplinar, sem nada sustentar sobre o fundamento do acórdão regional de que o prazo prescricional permaneceria sobrestado até a prolação da decisão final e de que a nulidade "parcial" do PAD não ensejaria o reinício da contagem do prazo prescricional, o que atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1555231/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 208137-RJ
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1551739 RS 2015/0213631-6 Decisão:09/08/2016
DJe DATA:19/08/2016AgRg no REsp 1570095 RN 2015/0303396-5 Decisão:18/02/2016
DJe DATA:29/02/2016
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