AgRg no REsp 1555282 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0229483-8
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ENSINO SUPERIOR.
PORTARIA 474/87 DO MEC. QUINTOS INCORPORADOS. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI.
REAJUSTE APENAS EM SEDE DE REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS.
DESVINCULAÇÃO COM A VERBA DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. COISA JULGADA AFASTADA NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.
1. A controvérsia está em saber se a decisão proferida em mandado de segurança que transitou em julgado garantiu o direito do agravante à manutenção dos critérios de cálculo previstos na Portaria 474/87 do MEC referente à Função Comissionada, tendo como base de cálculo a remuneração do Professor Titular da Carreira de Magistério Superior, em regime de dedicação exclusiva, com o Doutorado.
2. A Corte de origem, soberana na análise do material fático-probatório dos autos, expressamente consignou que, no mandado de segurança anterior, não se discutiu a transformação dos quintos/décimos incorporados em VPNI e, consequente, a sua submissão aos índices gerais de reajuste de remuneração dos servidores públicos após a reestruturação da carreira operada pela Lei 11.784/2008. Assim, tal discussão estava fora dos limites objetivos da coisa julgada, e não pode ser aqui revista ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 702.701/ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 7/10/2015; AgRg no AREsp 663.004/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/5/2015;
AgRg no REsp 1.282.324/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/3/2015; AgRg no AREsp 423.445/MA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2015; AgRg no REsp 907.318/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 5/5/2014; AgRg no REsp 1.304.719/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 5/8/2013; AgRg no AREsp 56.259/MS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 29/11/2012.
3. Quanto à forma de reajuste das parcelas, objeto da controvérsia, a Corte a quo decidiu a lide em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a parcela transformada em VPNI é reajustada apenas em sede de revisão geral de vencimentos, uma vez que desvinculada da verba que lhe deu origem. Nesse sentido: AgRg no AREsp 211.060/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 04/12/2012; AgRg no REsp 1.044.470/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 27/09/2012; AgRg no REsp 1.188.878/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 16/06/2011. Incide a Súmula 83/STJ.
4. Ademais, é sabido que a natureza do vínculo que liga o servidor ao Estado é de caráter legal e pode, por conseguinte, sofrer modificações no âmbito da legislação ordinária pertinente, às quais o servidor deve obedecer, de modo que não há direito adquirido do servidor a determinado regime jurídico, nos termos de tranquila jurisprudência da Suprema Corte.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1555282/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ENSINO SUPERIOR.
PORTARIA 474/87 DO MEC. QUINTOS INCORPORADOS. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI.
REAJUSTE APENAS EM SEDE DE REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS.
DESVINCULAÇÃO COM A VERBA DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. COISA JULGADA AFASTADA NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.
1. A controvérsia está em saber se a decisão proferida em mandado de segurança que transitou em julgado garantiu o direito do agravante à manutenção dos critérios de cálculo previstos na Portaria 474/87 do MEC referente à Função Comissionada, tendo como base de cálculo a remuneração do Professor Titular da Carreira de Magistério Superior, em regime de dedicação exclusiva, com o Doutorado.
2. A Corte de origem, soberana na análise do material fático-probatório dos autos, expressamente consignou que, no mandado de segurança anterior, não se discutiu a transformação dos quintos/décimos incorporados em VPNI e, consequente, a sua submissão aos índices gerais de reajuste de remuneração dos servidores públicos após a reestruturação da carreira operada pela Lei 11.784/2008. Assim, tal discussão estava fora dos limites objetivos da coisa julgada, e não pode ser aqui revista ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 702.701/ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 7/10/2015; AgRg no AREsp 663.004/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/5/2015;
AgRg no REsp 1.282.324/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/3/2015; AgRg no AREsp 423.445/MA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2015; AgRg no REsp 907.318/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 5/5/2014; AgRg no REsp 1.304.719/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 5/8/2013; AgRg no AREsp 56.259/MS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 29/11/2012.
3. Quanto à forma de reajuste das parcelas, objeto da controvérsia, a Corte a quo decidiu a lide em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a parcela transformada em VPNI é reajustada apenas em sede de revisão geral de vencimentos, uma vez que desvinculada da verba que lhe deu origem. Nesse sentido: AgRg no AREsp 211.060/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 04/12/2012; AgRg no REsp 1.044.470/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 27/09/2012; AgRg no REsp 1.188.878/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 16/06/2011. Incide a Súmula 83/STJ.
4. Ademais, é sabido que a natureza do vínculo que liga o servidor ao Estado é de caráter legal e pode, por conseguinte, sofrer modificações no âmbito da legislação ordinária pertinente, às quais o servidor deve obedecer, de modo que não há direito adquirido do servidor a determinado regime jurídico, nos termos de tranquila jurisprudência da Suprema Corte.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1555282/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED PRT:000474 ANO:1987(MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC)LEG:FED LEI:011784 ANO:2008LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(SERVIDOR PÚBLICO - REMUNERAÇÃO - VPNI - REAJUSTE) STJ - AgRg no AREsp 211060-RN, AgRg no REsp 1044470-CE, AgRg no REsp 1188878-MG(SERVIDOR PÚBLICO - REGIME JURÍDICO - DIREITO ADQUIRIDO -INOCORRÊNCIA) STF - RE-AgR 656982(VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - ANÁLISE - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 702701-ES, AgRg no AREsp 663004-RS, AgRg no REsp 1282324-PR, AgRg no AREsp 423445-MA, AgRg no REsp 907318-RJ, AgRg no REsp 1304719-SP, AgRg no AREsp 56259-MS
Mostrar discussão