AgRg no REsp 1555346 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0230050-8
ADMINISTRATIVO. LEI 6.024/74. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO FISCAL ANTERIOR À LIQUIDAÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. PRECEDENTES.
1. Na origem, cuida-se de execução fiscal ajuizada pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP para a cobrança de multa administrativa interposta à seguradora e que teve decretada sua liquidação extrajudicial.
2. A liquidação extrajudicial prevista no art. 18, "a", da Lei 6.024/74 determina que as execuções já iniciadas antes da decretação devem ficar suspensas, porquanto o regime especial de liquidação institui uma universalidade de bens que visa permitir, no âmbito do concurso universal de credores, o pagamento dos diversos interessados, de modo que a execução fiscal fica vinculada ao resultado da liquidação.
3. Caso extinta a sociedade, a execução será igualmente extinta, por inexistência de sujeito passivo e patrimônio idôneo à quitação. Caso haja o levantamento da liquidação, restabelece-se o processamento do feito executivo.
4. Precedentes: REsp 1.238.965/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/8/2012, DJe 19/12/2012; REsp 1.163.649/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/9/2014, DJe 27/2/2015.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1555346/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. LEI 6.024/74. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO FISCAL ANTERIOR À LIQUIDAÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. PRECEDENTES.
1. Na origem, cuida-se de execução fiscal ajuizada pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP para a cobrança de multa administrativa interposta à seguradora e que teve decretada sua liquidação extrajudicial.
2. A liquidação extrajudicial prevista no art. 18, "a", da Lei 6.024/74 determina que as execuções já iniciadas antes da decretação devem ficar suspensas, porquanto o regime especial de liquidação institui uma universalidade de bens que visa permitir, no âmbito do concurso universal de credores, o pagamento dos diversos interessados, de modo que a execução fiscal fica vinculada ao resultado da liquidação.
3. Caso extinta a sociedade, a execução será igualmente extinta, por inexistência de sujeito passivo e patrimônio idôneo à quitação. Caso haja o levantamento da liquidação, restabelece-se o processamento do feito executivo.
4. Precedentes: REsp 1.238.965/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/8/2012, DJe 19/12/2012; REsp 1.163.649/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/9/2014, DJe 27/2/2015.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1555346/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:006024 ANO:1974 ART:00018 LET:ALEG:FED DEL:007661 ANO:1945***** LF-45 LEI DE FALÊNCIALEG:FED LEI:011101 ANO:2005***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DEFALÊNCIA
Veja
:
STJ - REsp 1238965-RS, REsp 1163649-SP, AgRg no REsp 1519405-PE, EDcl no REsp 1505290-MG, AgRg no AREsp 526303-MG
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