AgRg no REsp 1555374 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0230471-4
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCURADOR FEDERAL.
PROMOÇÃO/PROGRESSÃO FUNCIONAL. COMPETÊNCIA DO PROCURADOR-GERAL FEDERAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONTROVÉRSIA SOLVIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM AMPARO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. DIREITO JURÍDICO A REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS.
INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. PARADIGMA. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO.
1. Hipótese em que o Tribunal local decidiu pela Inaplicabilidade da MP 2.229-43/2001 aos Procuradores Federais, tendo em vista a edição da Lei 10.480/2002 que criou a Procuradoria-Geral Federal.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. Da leitura do acórdão recorrido, bem como das razões recursais, depreende-se que foi debatida matéria com fundamento eminentemente constitucional - inconstitucionalidade da delegação ao Procurador-Geral Federal da competência para regulamentar as promoções na carreira de Procurador Federal por meio de Portarias - sendo a sua apreciação de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.
4. Além disso, destaco que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ainda que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurada pelo ordenamento constitucional pátrio apenas a irredutibilidade de vencimentos.
5. Ressalta-se ainda que o STF firmou o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico em se tratando de servidores públicos, devendo as alterações legais posteriores na forma de cálculo de remuneração se aplicar, inclusive, em casos em que a forma anterior de recebimento tenha origem em decisão judicial.
6. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
7. É pacífico o entendimento no STJ de que os arestos tidos por divergentes não devem provir de acórdãos de Mandado de Segurança ou de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, pois os remédios constitucionais não guardam o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no Recurso Especial. Nesse sentido: REsp 1.373.789/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.2.2014; AgRg no REsp 1.531.440/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.6.2015; AgRg no REsp 1.428.598/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30.6.2015; AgRg no REsp 1.347.875/PB, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2.6.2015.
8. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1555374/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 04/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCURADOR FEDERAL.
PROMOÇÃO/PROGRESSÃO FUNCIONAL. COMPETÊNCIA DO PROCURADOR-GERAL FEDERAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONTROVÉRSIA SOLVIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM AMPARO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. DIREITO JURÍDICO A REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS.
INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. PARADIGMA. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO.
1. Hipótese em que o Tribunal local decidiu pela Inaplicabilidade da MP 2.229-43/2001 aos Procuradores Federais, tendo em vista a edição da Lei 10.480/2002 que criou a Procuradoria-Geral Federal.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. Da leitura do acórdão recorrido, bem como das razões recursais, depreende-se que foi debatida matéria com fundamento eminentemente constitucional - inconstitucionalidade da delegação ao Procurador-Geral Federal da competência para regulamentar as promoções na carreira de Procurador Federal por meio de Portarias - sendo a sua apreciação de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.
4. Além disso, destaco que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ainda que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurada pelo ordenamento constitucional pátrio apenas a irredutibilidade de vencimentos.
5. Ressalta-se ainda que o STF firmou o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico em se tratando de servidores públicos, devendo as alterações legais posteriores na forma de cálculo de remuneração se aplicar, inclusive, em casos em que a forma anterior de recebimento tenha origem em decisão judicial.
6. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
7. É pacífico o entendimento no STJ de que os arestos tidos por divergentes não devem provir de acórdãos de Mandado de Segurança ou de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, pois os remédios constitucionais não guardam o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no Recurso Especial. Nesse sentido: REsp 1.373.789/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.2.2014; AgRg no REsp 1.531.440/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.6.2015; AgRg no REsp 1.428.598/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30.6.2015; AgRg no REsp 1.347.875/PB, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2.6.2015.
8. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1555374/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 04/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora
convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Veja
:
(INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE - INVIABILIDADE - PARADIGMA - MANDADO DESEGURANÇA) STJ - REsp 1373789-PB, AgRg no REsp 1531440-ES, AgRg no REsp 1428598-SP, AgRg no REsp 1347875-PB(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MERA INSATISFAÇÃO DA PARTE) STJ - EDcl no AgRg no REsp 824309-RJ(ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS CONSTITUCIONAIS - REVISÃO -COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE) STJ - AgRg no AREsp 202216-RJ, AgRg no REsp 911772-RN, AgRg no REsp 1494255-MG(ALTERAÇÕES NA COMPOSIÇÃO DOS VENCIMENTOS - DIREITO ADQUIRIDO AREGIME JURÍDICO - INEXISTÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1473435-RS(MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO - INOCORRÊNCIA DEOFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA COISA JULGADA, DO DIREITOADQUIRIDO E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS) STF - MS-ED 30537(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE COTEJOANALÍTICO) STJ - REsp 649084-RJ
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