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Jurisprudência


AgRg no REsp 1555399 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0230519-1

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. O acórdão recorrido destoou do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça de não ser possível a utilização do cômputo integral dos salários de contribuição, para fins de cálculo da renda mensal inicial, quando o segurado somente reúne condições de se aposentar em uma das atividades exercidas concomitantemente, razão pela qual foi dado provimento ao recurso especial da Autarquia. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1555399/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Data do Julgamento : 15/10/2015
Data da Publicação : DJe 26/10/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00032 INC:00002
Veja : STJ - AgRg no REsp 1412064-RS, AgRg no REsp 1205737-RS, AgRg no REsp 1143295-RS
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