AgRg no REsp 1555402 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0230492-8
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DEMORA NA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado ao STJ na estreita via do Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ.
2. A norma prevista no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980 - segundo a qual a prescrição intercorrente pode ser decretada ex officio pelo juiz, após ouvida a Fazenda Pública - é de natureza processual. Por essa razão, tem aplicação imediata sobre as Execuções Fiscais em curso.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1555402/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 30/05/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DEMORA NA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado ao STJ na estreita via do Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ.
2. A norma prevista no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980 - segundo a qual a prescrição intercorrente pode ser decretada ex officio pelo juiz, após ouvida a Fazenda Pública - é de natureza processual. Por essa razão, tem aplicação imediata sobre as Execuções Fiscais em curso.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1555402/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 30/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:006830 ANO:1980***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ART:00040 PAR:00004
Veja
:
(DEMORA NA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS - REVISÃO - REEXAME DEMATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no REsp 1535583-PE, AgRg no REsp 1368724-RS, AgRg no REsp 1364440-MG, REsp 1544086-RS, AgRg no REsp 1527442-RR(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NORMA PROCESSUAL - APLICAÇÃO IMEDIATA) STJ - REsp 1351013-AM, AgRg no AREsp 148235-PE, REsp 1259811-CE
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