AgRg no REsp 1555461 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0236684-0
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO E SEGURO HABITACIONAL. SFH. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que o contrato discutido na demanda refere-se à apólice pública, garantida pelo FCVS, sendo da Justiça Federal a competência para processar e julgar o feito.
2. Nesse contexto, a análise da pretensão recursal, acerca da alegada ausência de comprometimento do FCVS, demanda a incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
3. Consigne-se que a própria CEF manifestou seu interesse na lide, aplicando-se, no caso, a Súmula 150/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1555461/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 04/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO E SEGURO HABITACIONAL. SFH. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que o contrato discutido na demanda refere-se à apólice pública, garantida pelo FCVS, sendo da Justiça Federal a competência para processar e julgar o feito.
2. Nesse contexto, a análise da pretensão recursal, acerca da alegada ausência de comprometimento do FCVS, demanda a incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
3. Consigne-se que a própria CEF manifestou seu interesse na lide, aplicando-se, no caso, a Súmula 150/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1555461/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 04/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora
convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(INTERESSE DA CEF - VERIFICAÇÃO - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 455023-PE, AgRg no AREsp 481545-PE
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