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Jurisprudência


AgRg no REsp 1555489 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0231461-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS. MODIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador diante das circunstâncias fáticas presentes nos autos, razão pela qual insuscetível de revisão em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2. O afastamento do óbice apontado somente é possível quando a verba honorária é fixada em patamar exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu na espécie, uma vez que o Tribunal de origem sopesou, em sua fixação, proporcionalidade adequada ao rito de menor complexidade do qual se reveste a exceção de pré-executividade. 3. Cumpre relembrar que a desproporção entre o valor da causa e o valor arbitrado a título de honorários advocatícios não denota, necessariamente, irrisoriedade ou exorbitância da verba honorária, que deve se pautar na análise da efetiva complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelo causídico no patrocínio dos interesses de seu cliente. 4. Outrossim, sem amparo a alegação de que o trabalho desenvolvido durante 12 (doze) anos na causa enseja melhor remuneração advocatícia, porquanto, compulsando-se os autos, verifica-se que a atuação do causídico com relação ao agravante limitou-se à oposição de exceção de pré-executividade, acolhida em aproximadamente 6 (seis) meses. 5. Ressalte-se que o trabalho desenvolvido pelo advogado perante o agravante não se confunde com aqueles efetuados na empresa executada, ou mesmo com os demais sócios, mormente diante do fato de que as outras "exceções de pré-executividade" opostas foram rejeitadas, estando em normal curso a execução fiscal contra eles. 6. Assim, a fixação de honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo acolhimento de petição que dispensou dilação probatória e cuja duração tão somente se prolonga em decorrência da interposição de recurso pela própria parte ora agravante não se mostra irrisória. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1555489/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 13/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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