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Jurisprudência


AgRg no REsp 1555493 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0231773-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. MODIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE IRRISORIEDADE. 1. A fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador diante das circunstâncias fáticas presentes nos autos, razão pela qual insuscetível de revisão em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2. O afastamento do óbice apontado somente é possível quando a verba honorária é fixada em patamar exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu na espécie, porquanto sua fixação em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em uma causa cujo valor foi estabelecido em R$ 46.464,90 (quarenta e seis mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e noventa centavos), sem nenhuma dilação probatória, porquanto meramente de direito, não se mostra ínfima. Inafastabilidade da Súmula 7/STJ que se impõe. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1555493/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 13/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : STJ - AgRg no REsp 1533517-PR, AgRg no REsp 1290212-AL, AgRg no AREsp 323189-SP
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