AgRg no REsp 1555540 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0231976-1
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE E FUNDAMENTADA.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. MAJORAÇÃO. INVASÃO NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA.
SÚMULA 339/STF. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. Na espécie, a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso ao pretendido, de modo que a irresignação traduz-se em inconformação com a tese adotada.
2. A concessão pelo Judiciário de equiparação ou reajuste dos valores do auxílio-alimentação do funcionalismo público encontra óbice na Súmula 339/STF, por implicar invasão da função legislativa.
Precedentes: AgRg no REsp 1.461.701/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 08/04/2015; AgRg no REsp 1.351.429/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/10/2014; AgRg no REsp 1.235.679/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 12/9/2014; AgRg no REsp 1.384.939/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/10/2014; AgRg no REsp 1.383.950/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/8/2013.
3. O acórdão recorrido formou-se no mesmo sentido da jurisprudência que é esposada nesta Corte Superior. Desse modo, não há como afastar, no caso, a incidência da Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1555540/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE E FUNDAMENTADA.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. MAJORAÇÃO. INVASÃO NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA.
SÚMULA 339/STF. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. Na espécie, a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso ao pretendido, de modo que a irresignação traduz-se em inconformação com a tese adotada.
2. A concessão pelo Judiciário de equiparação ou reajuste dos valores do auxílio-alimentação do funcionalismo público encontra óbice na Súmula 339/STF, por implicar invasão da função legislativa.
Precedentes: AgRg no REsp 1.461.701/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 08/04/2015; AgRg no REsp 1.351.429/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/10/2014; AgRg no REsp 1.235.679/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 12/9/2014; AgRg no REsp 1.384.939/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/10/2014; AgRg no REsp 1.383.950/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/8/2013.
3. O acórdão recorrido formou-se no mesmo sentido da jurisprudência que é esposada nesta Corte Superior. Desse modo, não há como afastar, no caso, a incidência da Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1555540/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais
:
É tempestivo o agravo regimental interposto após o
término do prazo legal no caso em que a parte
demonstrou que houve indisponibilidade no sistema de
peticionamento eletrônico no último dia do prazo. Isso porque nesse
caso o termo final é prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à
retomada do funcionamento do sistema, nos termos dos artigos 5º e
7º da Resolução 14/2013 do STJ.
"[...] a decisão agravada, proferida monocraticamente, preenche
os requisitos do art. 557 do CPC, em vista de que a jurisprudência
colacionada é dominante nesta Corte Superior e segue o mesmo
entendimento aplicado para hipóteses semelhantes [...]".
"[...] o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia em
conformidade com a orientação desta Corte no sentido de que a
concessão pelo Judiciário de equiparação ou reajuste dos valores do
auxílio-alimentação do funcionalismo público encontra óbice na
Súmula 339/STF, por implicar invasão da função legislativa.
[...]
Do que foi acima exposto, vê-se que o acórdão recorrido formou-se
no mesmo sentido da jurisprudência que é esposada nesta Corte
Superior de Justiça. Desse modo, não há como afastar, no caso, a
incidência da Súmula 83/STJ [...] Ressalte-se que o teor do referido
enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos
com fundamento na alínea 'a' do permissivo constitucional".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000339LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED RES:000014 ANO:2013 ART:00005 ART:00007(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja
:
(DECISÃO MONOCRÁTICA - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE) STJ - AgRg no REsp 950255-SP, AgRg no Ag 800650-MG(AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - INVASÃO DA FUNÇÃO LEGISLATIVA) STJ - AgRg no REsp 1461701-SC, AgRg no REsp 1351429-PR, AgRg no REsp 1235679-SC, AgRg no REsp 1384939-SC, AgRg no REsp 1383950-RS(SÚMULA 83/STJ - RECURSOS INTERPOSTOS COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "A"DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no Ag 1168707-AM, AgRg no Ag 1197348-RJ, AgRg no Ag 723265-MS, AgRg no REsp 999224-SP, AgRg no Ag 958448-MG
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