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Jurisprudência


AgRg no REsp 1555598 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0232059-9

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não viola o art. 535 do CPC a decisão que acolhe embargos de declaração, para fins de sanar omissão, obscuridade ou contradição, ainda que a correção do vício enseje a modificação das premissas nas quais se baseou o julgado e, de modo excepcional, a atribuição de efeitos infringentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1555598/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/11/2015
Data da Publicação : DJe 13/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : STJ - EDcl no REsp 780504-MG, EDcl no AgRg no AREsp 517135-ES, EDcl no AgRg no AREsp 553180-RJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1492837-SP, EDcl no AgRg no REsp 1407546-RN