AgRg no REsp 1555598 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0232059-9
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não viola o art. 535 do CPC a decisão que acolhe embargos de declaração, para fins de sanar omissão, obscuridade ou contradição, ainda que a correção do vício enseje a modificação das premissas nas quais se baseou o julgado e, de modo excepcional, a atribuição de efeitos infringentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1555598/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não viola o art. 535 do CPC a decisão que acolhe embargos de declaração, para fins de sanar omissão, obscuridade ou contradição, ainda que a correção do vício enseje a modificação das premissas nas quais se baseou o julgado e, de modo excepcional, a atribuição de efeitos infringentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1555598/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
STJ - EDcl no REsp 780504-MG, EDcl no AgRg no AREsp 517135-ES, EDcl no AgRg no AREsp 553180-RJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1492837-SP, EDcl no AgRg no REsp 1407546-RN