AgRg no REsp 1555793 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0225565-9
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. HOMICÍDIO. JÚRI. NULIDADE. ART. 479 DO CPP. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A existência de certidão atestando a ciência do acórdão pelos procuradores da assistência da acusação em 3/2/2015, evidencia a tempestividade do recurso especial, interposto em 13/2/2015.
2. A ausência de impugnação específica a um dos fundamentos do acórdão recorrido - a ocorrência de preclusão temporal -, suficiente para manter o julgado, atrai a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia.
3. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos exigidos pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, notadamente por ter não ter sido efetuado o necessário cotejo analítico, impede o conhecimento do recurso pela alínea c.
4. Agravo regimental improvido, mantendo a decisão agravada, que não conheceu do recurso, por fundamento diverso.
(AgRg no REsp 1555793/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. HOMICÍDIO. JÚRI. NULIDADE. ART. 479 DO CPP. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A existência de certidão atestando a ciência do acórdão pelos procuradores da assistência da acusação em 3/2/2015, evidencia a tempestividade do recurso especial, interposto em 13/2/2015.
2. A ausência de impugnação específica a um dos fundamentos do acórdão recorrido - a ocorrência de preclusão temporal -, suficiente para manter o julgado, atrai a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia.
3. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos exigidos pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, notadamente por ter não ter sido efetuado o necessário cotejo analítico, impede o conhecimento do recurso pela alínea c.
4. Agravo regimental improvido, mantendo a decisão agravada, que não conheceu do recurso, por fundamento diverso.
(AgRg no REsp 1555793/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
mantendo a decisão agravada, que não conhecer do recurso, por
fundamento diverso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00479 ART:00571 INC:00008LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
Veja
:
(ART. 479 CPP - EVENTUAIS NULIDADES - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO -PRECLUSÃO) STJ - AgRg no REsp 1552793-MG, AgRg no REsp 1403161-SP
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