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Jurisprudência


AgRg no REsp 1556008 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0222302-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. CRUZ ALTA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS ARTS. 128 E 219 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 389, 394 E 396 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 25 DA LEI 11.439/2006. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. NÃO VINCULAÇÃO AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PROCEDIDO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. 1. O exame da violação de dispositivo constitucional (art. 100 da CF) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 2. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à ofensa aos arts. 128 e 219 do Código de Processo Civil quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. A alegação sobre ofensa aos arts. 389, 394 e 396 do Código Civil e ao art. 25 da Lei 11.439/2006 não foi apreciada pelo acórdão recorrido; tampouco se opuseram Embargos de Declaração para suprir a alegada omissão. Dessa forma, não se observou o requisito do prequestionamento quanto ao ponto. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 4. Para que se configure prequestionamento implícito, é necessário que o Tribunal a quo emita juízo de valor a respeito da aplicação da norma federal ao caso concreto - o que não ocorreu. 5. O juízo de admissibilidade do Recurso Especial está sujeito a duplo exame. Assim, a decisão proferida pelo Tribunal a quo não vincula o STJ. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1556008/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 03/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/11/2015
Data da Publicação : DJe 03/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003
Veja : (RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - ANÁLISE -IMPOSSIBILIDADE) STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1499166-PR(PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - CONFIGURAÇÃO) STJ - EDcl no REsp 996884-SP(INSTÂNCIA ORDINÁRIA - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - VINCULAÇÃO DO STJ- INOCORRÊNCIA) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1488231-SC, AgRg no REsp 1433743-PR, AgRg no AREsp 186196-SP
Sucessivos : AgRg no REsp 1539206 RS 2015/0147212-6 Decisão:15/10/2015 DJe DATA:05/02/2016AgRg no AREsp 722471 RJ 2015/0130879-6 Decisão:01/09/2015 DJe DATA:10/02/2016
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