AgRg no REsp 1556045 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0237184-7
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INGRESSO EM UNIVERSIDADE FEDERAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 41 DA LEI 8.666/93, 3º, I, 44, II, E 53 DA LEI 9.394/96. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA INGRESSO NA UNIVERSIDADE. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART.
41 DA LEI 8.666/93. DISPOSITIVO DISSOCIADO DA QUESTÃO SOB EXAME.
SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na forma da jurisprudência desta Corte, não cabe ao STJ apreciar, na via especial, a alegada violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 510.363/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/08/2014.
II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
III. No que tange à alegada ofensa aos arts. 41 da Lei 8.666/93, 3°, I, 44, II, e 53 da Lei 9.394/96, não há como afastar o óbice da Súmula 211 do STJ, de vez que, pelo simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão percebe-se que a tese recursal, vinculada aos dispositivos tidos como violados, não foi apreciada, no voto condutor do acórdão, sequer de modo implícito, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem.
IV. Tendo o Tribunal de origem decidido que, no caso, "o impetrante satisfez todos os requisitos para sua matrícula no IMD, sendo-lhe negado o cadastramento por questões burocráticas, formais, já que não se pôde apresentar, na data prevista, a documentação exigida para comprovação da conclusão do Ensino Fundamental e do estudo no Ensino Médio, embora tais fatos estivessem provados por outros meios (declarações)", rever o entendimento demandaria o reexame de matéria fática e do edital que regulou a forma de ingresso na Universidade, atraindo os óbices das Súmulas 7 e 5/STJ, respectivamente.
V. Aplicável o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal quando o dispositivo de lei, indicado como violado, possui comando legal dissociado das razões recursais a ele relacionadas.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1556045/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 14/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INGRESSO EM UNIVERSIDADE FEDERAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 41 DA LEI 8.666/93, 3º, I, 44, II, E 53 DA LEI 9.394/96. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA INGRESSO NA UNIVERSIDADE. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART.
41 DA LEI 8.666/93. DISPOSITIVO DISSOCIADO DA QUESTÃO SOB EXAME.
SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na forma da jurisprudência desta Corte, não cabe ao STJ apreciar, na via especial, a alegada violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 510.363/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/08/2014.
II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
III. No que tange à alegada ofensa aos arts. 41 da Lei 8.666/93, 3°, I, 44, II, e 53 da Lei 9.394/96, não há como afastar o óbice da Súmula 211 do STJ, de vez que, pelo simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão percebe-se que a tese recursal, vinculada aos dispositivos tidos como violados, não foi apreciada, no voto condutor do acórdão, sequer de modo implícito, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem.
IV. Tendo o Tribunal de origem decidido que, no caso, "o impetrante satisfez todos os requisitos para sua matrícula no IMD, sendo-lhe negado o cadastramento por questões burocráticas, formais, já que não se pôde apresentar, na data prevista, a documentação exigida para comprovação da conclusão do Ensino Fundamental e do estudo no Ensino Médio, embora tais fatos estivessem provados por outros meios (declarações)", rever o entendimento demandaria o reexame de matéria fática e do edital que regulou a forma de ingresso na Universidade, atraindo os óbices das Súmulas 7 e 5/STJ, respectivamente.
V. Aplicável o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal quando o dispositivo de lei, indicado como violado, possui comando legal dissociado das razões recursais a ele relacionadas.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1556045/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 14/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - RESP 801101-MG, AGRG NO ARESP 433424-SC,(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AGRG NO RESP 1235316-RS, AgRg no Ag 117463-RJ(PREQUESTIONAMENTO - REQUISITOS) STJ - AGRG NO ARESP 566513-SC, AGRG NO ARESP 704967-RJ(INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC E FALTA DEPREQUESTIONAMENTO - CONTRADIÇÃO) STJ - RESP 1401028-SP(CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO - AUSÊNCIA DE PROVAS - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 756215-RS, AgRg no AREsp 505487-SP, AgRg no AREsp 172516##-RJ
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