AgRg no REsp 1556062 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0237089-8
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL.
SUBSTITUIÇÃO DA CDA ATÉ A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SÚMULA 392/STJ. LIMITAÇÃO ART. 2º, § 8º, DA LEI 6.830/80.
NÃO SE APLICA A DECISÕES PROFERIDAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
1. Pode o magistrado determinar a substituição da CDA até a sentença de primeiro grau, nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/80.
2. A controvérsia dos presentes autos cinge-se a saber o alcance da expressão "decisão de primeira instância", contida no § 8º do art.
2º da Lei 6.830/80 - LEF, se ela se refere apenas à decisão proferida em sede de embargos à execução ou se abrangeria também a decisão prolatada em exceção de pré-executividade.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a substituição ou a emenda da CDA pode ocorrer até a prolação de sentença, em embargos à execução, não alcançando a vedação constante do disposto no § 8º do art. 2º da LEF as decisões proferidas em sede de exceção de pré-executividade.
4. Não se pode conhecer do recurso quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e os arestos paradigmas.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1556062/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL.
SUBSTITUIÇÃO DA CDA ATÉ A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SÚMULA 392/STJ. LIMITAÇÃO ART. 2º, § 8º, DA LEI 6.830/80.
NÃO SE APLICA A DECISÕES PROFERIDAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
1. Pode o magistrado determinar a substituição da CDA até a sentença de primeiro grau, nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/80.
2. A controvérsia dos presentes autos cinge-se a saber o alcance da expressão "decisão de primeira instância", contida no § 8º do art.
2º da Lei 6.830/80 - LEF, se ela se refere apenas à decisão proferida em sede de embargos à execução ou se abrangeria também a decisão prolatada em exceção de pré-executividade.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a substituição ou a emenda da CDA pode ocorrer até a prolação de sentença, em embargos à execução, não alcançando a vedação constante do disposto no § 8º do art. 2º da LEF as decisões proferidas em sede de exceção de pré-executividade.
4. Não se pode conhecer do recurso quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e os arestos paradigmas.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1556062/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, não conheceu do
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:006830 ANO:1980***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ART:00002 PAR:00008
Veja
:
(SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA - ATÉ A PROLAÇÃO DE SENTENÇA, EMEMBARGOS À EXECUÇÃO) STJ - REsp 1481780-RS, AgRg no AREsp 30502-MG, REsp 713656-MS(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - NÃO DEMONSTRADO) STJ - AgRg nos EREsp 1029770-DF
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