AgRg no REsp 1556292 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0233997-0
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. FORMAÇÃO PROFISSIONAL COMO FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO. CANDIDATO COM FORMAÇÃO EM BIOMEDICINA. DESEQUIPARAÇÃO. ABRANGÊNCIA DO PRIMEIRO. INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO E DE INDICAÇÃO DO PRECEITO FEDERAL. SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MERO JULGAMENTO EM SENTIDO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL INATACADA. SÚMULA 283/STF.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA EDITALÍCIA. SÚMULA 05/STJ.
1. É inadmissível o recurso especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas se limita, para a demonstração da similitude fático-jurídica, à mera transcrição de ementas e de trechos de votos, assim como tampouco indica qual preceito legal fora interpretado de modo dissentâneo. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF.
2. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 535 do CPC.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. É inadmissível o recurso especial quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Inteligência da Súmula 283/STF.
4. Definida a necessidade da formação em determinado curso acadêmico a partir do exame de normas editalícias e das provas dos autos, não se avia o recurso especial porque a conclusão em sentido contrário demandaria o mesmo revolvimento fático-probatório e a interpretação das mesmas cláusulas. Súmulas 05/STJ e 07/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1556292/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. FORMAÇÃO PROFISSIONAL COMO FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO. CANDIDATO COM FORMAÇÃO EM BIOMEDICINA. DESEQUIPARAÇÃO. ABRANGÊNCIA DO PRIMEIRO. INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO E DE INDICAÇÃO DO PRECEITO FEDERAL. SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MERO JULGAMENTO EM SENTIDO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL INATACADA. SÚMULA 283/STF.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA EDITALÍCIA. SÚMULA 05/STJ.
1. É inadmissível o recurso especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas se limita, para a demonstração da similitude fático-jurídica, à mera transcrição de ementas e de trechos de votos, assim como tampouco indica qual preceito legal fora interpretado de modo dissentâneo. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF.
2. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 535 do CPC.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. É inadmissível o recurso especial quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Inteligência da Súmula 283/STF.
4. Definida a necessidade da formação em determinado curso acadêmico a partir do exame de normas editalícias e das provas dos autos, não se avia o recurso especial porque a conclusão em sentido contrário demandaria o mesmo revolvimento fático-probatório e a interpretação das mesmas cláusulas. Súmulas 05/STJ e 07/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1556292/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00130 ART:00535LEG:FED LEI:006684 ANO:1979 ART:00005LEG:FED DEC:085878 ANO:1981 ART:00001 ART:00002LEG:FED LEI:006686 ANO:1979LEG:FED LEI:007017 ANO:1982LEG:FED LEI:007135 ANO:1983LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - REsp 1260467-RN, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1253342-PE, AgRg no AREsp 324398-PA, REsp 1132593-SP, AgRg no AREsp 321325-MG, AgRg no REsp 1346588-DF(JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE) STJ - AgRg no REsp 1262411-PB, AgRg no AREsp 357187-RJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 318640-DF, AgRg no REsp 1089753-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 780637 SE 2015/0235883-8 Decisão:19/11/2015
DJe DATA:27/11/2015
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