AgRg no REsp 1556298 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0234528-0
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. PARCERIA AGRÍCOLA. RECONHECIMENTO DE EXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. De início, observa-se que as razões do agravo regimental não impugnam o fundamento da decisão agravada quanto à deficiência recursal na alegação de afronta ao art. 535 do CPC. Incidência da Súmula 182/STJ no ponto.
2. No mérito, observa-se que o Tribunal de origem não firmou, em momento algum, premissa de que "não é necessário contrato escrito para o gozo do benefício em análise", como afirma a agravante. Ao contrário, reconhece que o contribuinte fez prova da parceria agrícola por meio de contrato escrito.
3. O art. 13 da Lei 8.023/90 estabelece que "os arrendatários, os condôminos e os parceiros na exploração da atividade rural, comprovada a situação documentalmente, pagarão o imposto de conformidade com o disposto nesta lei, separadamente, na proporção dos rendimentos que couber a cada um", hipótese que o Tribunal consignou que houve prova documental da parceria, conclusão cuja modificação esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1556298/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. PARCERIA AGRÍCOLA. RECONHECIMENTO DE EXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. De início, observa-se que as razões do agravo regimental não impugnam o fundamento da decisão agravada quanto à deficiência recursal na alegação de afronta ao art. 535 do CPC. Incidência da Súmula 182/STJ no ponto.
2. No mérito, observa-se que o Tribunal de origem não firmou, em momento algum, premissa de que "não é necessário contrato escrito para o gozo do benefício em análise", como afirma a agravante. Ao contrário, reconhece que o contribuinte fez prova da parceria agrícola por meio de contrato escrito.
3. O art. 13 da Lei 8.023/90 estabelece que "os arrendatários, os condôminos e os parceiros na exploração da atividade rural, comprovada a situação documentalmente, pagarão o imposto de conformidade com o disposto nesta lei, separadamente, na proporção dos rendimentos que couber a cada um", hipótese que o Tribunal consignou que houve prova documental da parceria, conclusão cuja modificação esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1556298/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/12/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008023 ANO:1990 ART:00013LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 617732-SP, AgRg no REsp 1514260-PE
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