AgRg no REsp 1556358 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0235311-7
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA. MAJORAÇÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
EQUIPARAÇÃO ENTRE ÓRGÃOS. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, visto que o Tribunal de origem promoveu efetiva análise da questão jurídica suscitada, qual seja, o direito de equiparação do valor pago a título de auxílio-alimentação entre os diversos órgãos do executivo federal.
2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido da impossibilidade de correção ou majoração de auxílio-alimentação pelo Judiciário, por configurar indevida ingerência na esfera exclusiva do Poder Executivo. Aplicação da Súmula 339/STF.
3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ).
4. Sem nenhum amparo a alegação da agravante de que o recurso não poderia ser julgado monocraticamente, porquanto, na hipótese, o decisum baseou-se em inúmeros precedentes que reiteram a jurisprudência do STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1556358/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA. MAJORAÇÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
EQUIPARAÇÃO ENTRE ÓRGÃOS. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, visto que o Tribunal de origem promoveu efetiva análise da questão jurídica suscitada, qual seja, o direito de equiparação do valor pago a título de auxílio-alimentação entre os diversos órgãos do executivo federal.
2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido da impossibilidade de correção ou majoração de auxílio-alimentação pelo Judiciário, por configurar indevida ingerência na esfera exclusiva do Poder Executivo. Aplicação da Súmula 339/STF.
3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ).
4. Sem nenhum amparo a alegação da agravante de que o recurso não poderia ser julgado monocraticamente, porquanto, na hipótese, o decisum baseou-se em inúmeros precedentes que reiteram a jurisprudência do STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1556358/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais
:
É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos
especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional,
de acordo com a jurisprudência do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:ALEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000339
Veja
:
(ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC - DECISÃO SUFICIENTE) STJ - REsp 1061770-RS, AgRg no AREsp 213860-RS, EDcl no AgRg no REsp 1099909-RS(SERVIDOR PÚBLICO - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - EQUIPARAÇÃO PELO PODERJUDICIÁRIO) STJ - AgRg no REsp 1461701-SC, REsp 1532432-PE, AgRg no AREsp 605905-PR, AgRg no REsp 1384939-SC, AgRg no REsp 1313719-RS(RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - SÚMULA83 DO STJ) STJ - AgRg no Ag 1151950-DF, AgRg no Ag 894731-MG, AgRg no REsp 795184-SP, AgRg no Ag 1197348-RJ
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