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Jurisprudência


AgRg no REsp 1556433 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0235681-8

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. REGIME DE APURAÇÃO DAS RECEITAS. REGIME DE COMPETÊNCIA. ADOÇÃO DO REGIME DE CAIXA. NORMA EXCEPCIONAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. LANÇAMENTO. POSTERGAÇÃO. INOVAÇÃO DA LIDE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. JUDICIALIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. Na origem, a agravante ajuizou demanda contra a União com a finalidade de obter provimento declaratório de ilegalidade de lançamento de crédito tributário de imposto de renda referente aos exercícios de 1976 e 1977. 2. O Tribunal a quo reformou sentença de parcial procedência, ao julgar Apelação interposta pela União. O acórdão recorrido consignou que a empresa deveria ter adotado o regime de competência, pois desenvolve atividade de turismo e agência de viagens, não podendo ser qualificada como instituição financeira, seguradora ou que tenha como objeto atividade financeira, conforme prevê o art. 40, IV, da Lei 4.506/1964. 3. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, mormente quando, a exemplo do caso concreto, tais alegações não foram apresentadas em contrarrazões à Apelação (fls. 718-725). 4. A agravante, no Recurso Especial, limitou-se a invocar genericamente o direito ao regime de caixa, na forma do art. 12 do Decreto-lei 94/1966 c/c 40, IV, da Lei 4.506/1964, sem impugnar especificamente o principal fundamento de que tais normas somente alcançam aqueles que podem ser qualificados como instituição financeira, seguradora ou que tenha como objeto atividade financeira (Súmula 283/STF). 5. Quanto à alegada invalidade integral do lançamento, em razão de a autoridade fiscal não ter considerado a postergação do pagamento, trata-se de inovação da lide, vedada pelo art. 264 do CPC/1973. Com efeito, consta, na petição inicial, pedido subsidiário pelo aproveitamento do imposto pago espontaneamente mediante receitas diferidas, de modo a subsistir somente a diferença em relação ao valor devido, sobre a qual deve incidir multa de 50%, conforme expressamente reconhecido pela parte, "sem prejuízo de responder a Supte. pela correção monetária e juros moratórios, na forma preconizada pelo decreto-lei 1.598/1977 (...)" (fl. 12). 6. Como o acórdão recorrido acatou o pedido subsidiário, não há, a rigor, interesse recursal, considerados os limites objetivos da demanda. 7. Contudo, ainda que fosse possível superar esses óbices processuais, o STJ já assentou entendimento de que, "tendo as partes judicializado a controvérsia a respeito da obrigação fiscal, a sentença de mérito proferida (...)" traduz "juízo sobre a sua existência e o seu conteúdo, constituindo-se, por isso mesmo, em título executivo suficiente para ensejar a atividade de execução forçada (CPC, art. 475-N, I) e propiciar também, se necessário, o procedimento de liquidação, mero incidente do processo executivo (CPC, arts. 475-B a 475-H)" (REsp 837.912/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 24/2/2011). 8. Portanto, descabida a afirmação de que haveria necessidade de novo lançamento para adoção dos critérios jurídicos definidos pelo Poder Judiciário, ao resolver a lide tributária. 9. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1556433/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 13/12/2016
Data da Publicação : DJe 19/12/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - EDcl no AgRg no REsp 824309-RJ(OBRIGAÇÃO FISCAL - JUDICIALIZAÇÃO) STJ - REsp 837912-SP
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